LEI Nº 1750/2015.
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO DISTRITO DE CAJAZEIRAS, NO
MUNICIPIO DE MACAIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÍBA, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, em especial o art. 61, II,
da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o Texto Magno Republicano, em especial o que
preconiza o art. 30, I, que assim dispõe: “Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; “
CONSIDERANDO os ditames legais insertos na Lei Complementar Federal nº 001/1967
que traz em seu art. 6º a seguinte regra: “Art. 6º - A criação e qualquer
alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na
lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos
Municípios).
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos,
Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no
todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de
aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada,
no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.”
CONSIDERANDO ainda as normas encartadas na Constituição
Estadual do Rio Grande do Norte, em especial o seu art. 24: “Art. 24. Os
Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não
reservadas à União ou ao Estado. § 1º Os Distritos são criados, organizados e
suprimidos pelos respectivos Municípios, observada lei complementar. Publicado
no B.O.M.M. Nº 793 Em 11/05/2015 Gabinete do Prefeito
§ 2º A criação de distrito municipal depende da implantação e
funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de
serviço telefônico e uma escola pública para atender a população
CONSIDERANDO o que é preconizado na Lei Orgânica Municipal,
in verbis: “ART.6º- O Município poderá dividir-se, para fins administrativos,
em povoados e distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos
por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada,
observada a legislação estadual, Art. 24, §, e ao Art. 8º, desta lei orgânica.
§1º - A criação do distrito poderá efetuar-se, mediante fusão
de dois ou mais povoados, que serão suprimidos, sendo observado a verificação
dos requisitos do Art.8º, desta Lei Orgânica. ... ART 8º - Todo e quaisquer
povoado que possuir, no mínimo, um (01) Posto Policial, um (01) Posto de Saúde,
um (01) Posto Telefônico e uma escola pública no atendimento a população
tornar-se-á, automaticamente, Distrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação do atendimento às exigências
enumeradas neste artigo far-se-á mediante: certidão emitida pela Prefeitura ou
pelas Secretarias de Educação, de Saúde, do Município e Segurança Pública do
Estado, telecomunicação do Estado, certificando a existência da Escola Pública,
dos postos de saúde, Policial e Telefônico na povoação sede.
ART.9º - Na fixação das divisas distritais serão observadas
as seguintes normas:
I – Evitar-se-ão,
tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados;
II – Dar-se-á
preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha
reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e
tenham condições de fixidez; I
V – É vedada a interrupção de continuidade territorial do
Município ou distrito de origem. PARÁGRAFO ÚNICO – As divisas distritais serão
descritas trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com
os limites municipais.
CONSIDERANDO o que a
comunidade de Cajazeiras preenche os requisitos mínimos para ser elevada a
condição de distrito. Gabinete do Prefeito
Art. 1º. Fica criado o DISTRITO DE CAJAZEIRAS, no município
de Macaíba que contará com uma extensão territorial de 56,17 Km2 (cinquenta e
seis vírgula dezessete) quilômetros quadrados. Art. 2º. O Distrito tem como
limites:
I – Ao norte: Estrada carroçável e BR 226, medindo 8.085,73
(oito mil oitenta e cinco vírgula setenta e três) metros;
II – Ao sul: Linha da Chesf, medindo 8.749,34 (oito mil
setecentos e quarenta e nove vírgula trinta e quatro) metros;
III – Ao leste: Linha da Chesf, terrenos de proprietários
incertos e não sabido e Riacho medindo 4.867,50 (quatro mil oitocentos e
sessenta e sete vírgula cinquenta) metros; e I
V – Ao oeste: Municípios de Bom Jesus, São Pedro e estrada
carroçável, medindo 10.751,10 (dez mil setecentos e cinquenta e um virgula dez)
metros
Art. 3º. Integra a presente Lei: I – Planta de localização
georeferenciada; e II – Memorial descritivo.
Art. 4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Macaíba –
RN, 11 de maio de 2015.
Fernando Cunha Lima
Bezerra Prefeito Municipal